O ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, julgou procedente reclamação com pedido de liminar proposta pelo governo estadual contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que permitia o pagamento por folha suplementar de dívidas da Fazenda Pública. 

 

 

O governo da Bahia sustenta que ao determinar o pagamento por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, o TJ-BA violou a autoridade do que foi decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP) 250. 

 

Na decisão, proferida por unanimidade em 2019, o Supremo estabeleceu a necessidade do uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independentemente de o débito ser proveniente de decisão que atendeu ao solicitado na inicial do mandado de segurança. A exceção fica apenas com as obrigações definidas em leis como de pequeno valor. A Corte acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. 

Agora, em 2023, em decisão monocrática, Zanin afirma que o TJ-BA decidiu de forma oposta mesmo estando ciente do entendimento do STF. 

 

O ministro apresenta trecho do acórdão do tribunal baiano que destaca que “em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios”.

 

Zanin determinou a cassação deste “capítulo decisório” do acórdão e que “outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF”.

Foto: STF

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