STF confirma que verbas do Fundeb não podem ser usadas para pagar honorários
O STF confirmou entendimento sobre a impossibilidade de pagar a advogados que atuaram em causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. A discussão ocorreu no RE 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no plenário virtual (Tema 1.256).
O recurso foi apresentado pelo município de Campo Alegre/AL e por um escritório de advocacia contra decisão do TRF da 5ª região que rejeitou a liberação de recursos do Fundeb para pagamento de honorários, porém liberou o pagamento dos recursos educacionais para o munícipio. Eles alegavam que é possível pagar honorários contratuais com precatórios do Fundeb e que, sem a atuação do escritório, a população municipal teria perdido valores destinados à educação.
Em manifestação no plenário virtual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), observou que a controvérsia sobre o pagamento de honorários contratuais por meio da retenção do precatório para o Fundeb/Fundef pode causar reflexos sistêmicos sobre a gestão dos recursos públicos destinados à educação.
A ministra salientou que o entendimento predominante no tribunal, a partir do julgamento da ADPF 528, é o de que os recursos destinados ao Fundeb/Fundef estão vinculados, constitucionalmente, a investimentos em educação, sendo destinados exclusivamente a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. No entanto, a vinculação não se aplica aos juros de mora, que têm natureza jurídica autônoma e podem ser utilizados para pagamento de honorários.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais.
Foto: Gervásio Baptista/STF
Com informações do site Migalhas