Sancionada lei que suspende advogados condenados por assédio e discriminação
O governo federal sancionou a Lei 14.612/2023, que determina a suspensão do exercício da advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (4).
A criação da lei foi proposta pela Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O texto do projeto de lei foi apresentado no Congresso pela deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ) e teve aprovação unânime na Câmara dos Deputados e no Senado.
A lei sancionada hoje altera o Estatuto da Advocacia ao incluir assédio e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.
“A sanção atualiza o Estatuto da Advocacia para coibir a prática de todas as formas de assédio na advocacia. É uma conquista histórica para a classe, para a sociedade e um passe importante no sentido de proporcionar um ambiente de trabalho digno e seguro, especialmente para as mulheres”, destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, durante a cerimônia de sanção da lei.
A presidente da CNMA, Cristiane Damasceno, enfatizou que a sanção do projeto é um legado fundamental para todo o Sistema de Justiça. “A lei reafirma o compromisso da advocacia e do Estado brasileiro com a igualdade de gênero e o respeito ao livre exercício da profissão e às prerrogativas da classe, nesse caso, especialmente para as mulheres”.
A lei considera como assédio moral a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.
Já o assédio sexual é caracterizado, segundo a norma, como a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
Por fim, a discriminação é classificada como a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.