A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais a uma mulher transexual que sofreu constrangimento por parte de um funcionário da instituição. O processo foi julgado na Turma Recursal da Justiça Federal em Alagoas (JFAL). O Relator foi o Juiz Federal Guilherme Masaiti Hirata Yendo.

A decisão levou em conta o princípio da proporcionalidade, a ausência de culpa da autora, seu nível socioeconômico, o tempo em que a ré ficou inerte e sua capacidade econômica. Além disso, considerou que a indenização tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular condutas discriminatórias e ofensivas à dignidade humana.

De acordo com o que consta nos autos do processo, a parte autora, dirigiu-se à agência do banco, localizada no complexo residencial Benedito Bentes, a fim de tratar de assuntos relativos à sua conta bancária. Ao se dirigir ao caixa, foi atendida pelo empregado público e foi “ostensiva e propositalmente tratada pelo nome que consta em seu documento de identificação, mesmo advertindo preferir o uso do nome social”.

Diante da versão apresentada pela autora, a CEF apresentou contestação. Segundo a instituição, o servidor em atendimento só soube o nome da parte autora “após o escândalo realizado na agência”, conforme consta no processo. O banco argumentou, ainda, que não prejudicou a parte autora e, portanto, agiu em regular exercício de direito. “A ré não desrespeitou, em momento algum, o Código de Defesa do Consumidor. Não faltou com seu dever de informação, tampouco causou qualquer prejuízo à parte autora. Resta, assim comprovado, que o banco agiu em regular exercício de direito o contrato além de legítimo, era totalmente devido”, argumenta a instituição bancária nos autos.

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