Na noite desta sexta-feira (25), o ministro André Mendonça pediu vista e suspendeu o julgamento, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, das ações que contestam o método de distribuição das vagas eleitorais remanescentes na Câmara dos Deputados. Essas vagas não foram preenchidas por candidatos durante a distribuição inicial das cadeiras após a finalização da apuração nas eleições de 2022.

 

A discussão no STF é sobre a constitucionalidade da exigência de desempenho de 80% do quociente eleitoral (resultado do número de votos válidos dividido pelo número de vagas disponíveis) para os partidos concorrerem às vagas remanescentes de deputado. O relator da ação, o então ministro Ricardo Lewandowski, votou a favor do pedido feito por PSB, Sustentabilidade e Podemos, de forma que seja excluída a exigência de alcance de 80% do quociente eleitoral pelo partido para participação na partilha das cadeiras legislativas.

 

Logo no início do julgamento, no mês de abril, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e até aquele momento apenas Ricardo Lewandowski havia votado. Posteriormente, Lewandowski se aposentou do STF. O ministro votou a favor da inclusão de todos os partidos na contagem dos votos excedentes, porém, com aplicabilidade da nova norma apenas a partir de 2024.

 

Na retomada do julgamento no plenário virtual, nesta sexta, Alexandre de Moraes concordou com Lewandowski e votou a favor da modificação na norma de distribuição das sobras eleitorais para vagas na Câmara dos Deputados. No entendimento de Moraes, a norma favorece candidatos que alcançaram menos votos individualmente apenas por estarem em um partido que reuniu mais votos de forma coletiva.

 

Alexandre de Moraes concordou com a argumentação dos partidos que contestaram a divisão das “sobras”, afirmando que elas representariam a criação de uma “espécie de cláusula de barreira para a disputa” destas vagas. Em seu voto, entretanto, Moraes divergiu de Lewandowski na questão da aplicação da regra, sugerindo que esta retrocedesse às eleições de 2022. 

 

Caso o entendimento firmado no voto de Alexandre de Moraes seja corroborado pelos demais ministros, sete deputados federais serão destituídos de seus mandatos. São eles: Silvia Waiãpi (PL-AP), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Augusto Pupio (MDB-AP), Gilvan Máximo (Republicanos-DF), Lebrão (União-RO) e Lázaro Botelho (PP-TO).

 

Nas primeiras fases de divisão das cadeiras aos partidos após as eleições, nem sempre o número que representa o espaço de cada legenda é exato. Com isso, a operação acaba por gerar as chamadas “sobras”, que são distribuídas em um segundo momento pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Em 2017, a lei eleitoral previa que teriam direito a concorrer às cadeiras remanescentes todas as siglas que participaram da eleição. Em 2021, a regra foi alterada, passando a exigir requisitos mínimos para que partidos e candidatos participem da distribuição, tais como:

 

  • que o partido tenha recebido votos correspondentes a pelo menos 80% do quociente eleitoral;
  • que o candidato a ocupar a vaga tenha obtido votos correspondentes a, no mínimo, 20% do quociente eleitoral.

 

O quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de votos válidos naquela eleição proporcional pela quantidade de vagas a preencher. Este número definirá quais partidos e ou federações terão o direito de ocupar as cadeiras em cada Casa Legislativa. Pelas regras firmadas em 2021, se essas exigências não forem cumpridas, as cadeiras restantes são destinadas aos partidos que apresentarem as maiores médias. É esse ponto da norma que está em julgamento no STF, e pode vir a mudar a composição das bancadas partidárias já nesta legislatura.

 

Se o voto do ministro Alexandre de Moraes for vencedor (o ministro Gilmar Mendes votou da mesma forma), a Câmara terá sete novos deputados: Aline Gurgel (Republicanos-AP), André Abdon (PP-AP), Professora Marcinha (PCdoB-AP), Paulo Lemos (PSol-AP), Rodrigo Rolemberg (PSB-DF), Rafael Fera (Podemos-RO) e Tiago Dimas (Podemos-TO).

 

O ministro André Mendonça tem 90 dias para devolver o processo, após o pedido de vista.

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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