Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros relacionados a jornada de trabalho e pausas para descanso. Contudo, a exigência do exame toxicológico para o exercício da profissão foi mantido. A Corte analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT). Entre as determinações consideradas ilegais estão o artigo que admite a redução do período mínimo de descanso e a realização do mesmo durante os períodos de parada obrigatória.

O relator da matéria, Alexandre de Moraes, considerou que o descanso entre jornadas diárias é essencial para a recuperação física dos profissionais e para a promoção da segurança rodoviária. Ele ressaltou que o descanso permite que o motorista mantenha o nível de concentração e cognição na direção. Outro ponto considerado inconstitucional foi o de fracionamento e acúmulo do descanso semanal. Os ministros consideraram que a medida não possuía amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Também foi retirada do texto a determinação que excluía da jornada de trabalho e da contagem de horas extras o período de carga e descarga e fiscalização de mercadoria. Alexandre de Moraes afirmou que o motorista está à disposição do empregador durante a espera e se trata de tempo efetivo de serviço. Além disso, a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando há revezamento de dois motoristas, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou. Ele ainda citou as condições das estradas como um fator que dificultaria o descanso apropriado.

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